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Alteração de fachada do condomínio pode render problemas até com a Prefeitura


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Qualquer alteração deve ser permitida pela convenção condominial. Dependendo do município, a alteração também precisa ser comunicada à Prefeitura.

E importante visitar o artigo 1.336 do Código Cilvil: "São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas".

A fachada nada mais é do que a área externa que compõe o visual do condomínio, a exemplo das paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída da edificação entre outros equipamentos que compõem a harmonia estética da edificação. Nada impede que a administração permita alterações, contudo, a proposta do condômino deve ser aprovada em assembleia, permitindo assim  que qualquer morador possa fazer mudanças semelhantes.

 Confira como proceder

- Obrigações: O Código Civil é claro, o condômino não deve alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. Qualquer intervenção nesse sentido deve ser deliberada em assembleia  e aprovada por maioria.
- Exceções: Permitir exceções não é recomendado. O síndico deve manter o rigor e entender que, dentro do condomínio, o direito de um é o direito de todos.
 - Diligência: A administração deve ser ágil e, ao perceber a movimentação do condômino para uma obra na fachada, emitir uma notificação sobre a proibição, alertando sobre as punições em caso de infração.
 - Visibilidade: Avisos sobre as regras referentes às obras podem ser afixadas em áreas comuns e murais como forma de dar conhecimento aos moradores do que determina a convenção.
- Justiça: O caminho menos indicado, mas inevitável caso a situação não possa ser resolvida por meio de diálogo, é buscar amparo da Justiça. Consulte um advogado e verifique o que pode ser feito.

Fonte: www.correio24horas.com.br